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Acordos Coletivos - BANCO DO BRASIL

23/10/2009 

Acordo Coletivo do BB 2009-2010

PREÂMBULO

Acordam os signatários, à vista do considerando e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2009 a 31.08.2010.

CONSIDERANDO:

1. que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
2. a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, assinada com a FENABAN (CCT 2009/2010), as particularidades e a necessidade do BANCO manter seu quadro de pessoal unificado em todo o Brasil, torna necessário ressalvar algumas cláusulas e condições da mencionada CCT;
3. o interesse das partes de que o BANCO sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010, observadas as ressalvas de algumas cláusulas e condições que se mostram necessárias; e
4. que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo importa, em termos gerais, maiores vantagens e benefícios para os funcionários do BANCO, a despeito das ressalvas quanto a sua sujeição a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010.

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O presente Acordo é constituído de 5 (cinco) partes dispostas da seguinte forma:

1. TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010 às quais o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Mencionadas cláusulas mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas;
2. TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (TÍTULO I). As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;
3. TÍTULO III – CLÁUSULAS ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que os signatários comprometem-se a observar durante a vigência do presente Acordo;
4. TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO CONGLOMERADO BESC NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL – Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos, cláusulas que serão aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO;
5. TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.

CLÁUSULA PRIMEIRA
O BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010, naquilo que não colidir com o presente Instrumento.

TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO

À vista dos esclarecimentos preliminares, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao BANCO as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010:
- CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL;
- CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO DE INGRESSO;
- CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO;
- CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
- CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA SÉTIMA – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS;
- CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO;
- CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - FUNCIONÁRIO DESPEDIDO;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS;
- CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE);
- CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL;
- CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS

Em substituição às cláusulas ressalvadas expressamente pelo BANCO no TÍTULO I do presente Termo, ficam convencionados os dispositivos enumerados nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.09.2009, o BANCO concederá aos funcionários:
a) Reajuste de 6% (seis por cento) sobre as verbas fixas, de natureza salarial e os demais benefícios, pelos valores praticados em agosto de 2009;
b) Reajuste de 6% (seis por cento) sobre o Valor de Referência (VR).

CLÁUSULA TERCEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula, observada a seguinte proporção:
a) nas dependências com quadro de até 20 (vinte) funcionários, 100% (cem por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO;
b) nas dependências com quadro de mais de 20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO e as 50% (cinqüenta por cento) restantes serão compensadas.

Parágrafo Primeiro – As horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas serão pagas.
Parágrafo Segundo – Para efeito de compensação, considera-se:
a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;
b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada.
Parágrafo Quarto – As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados –, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo Quinto – O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Sexto – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Sétimo – O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1o, da CLT.
Parágrafo Oitavo – As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13o salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Nono – O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos Administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para compensação.
Parágrafo Décimo – A sistemática prevista na presente cláusula não se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras, inclusive os egressos do BESC.
Parágrafo Décimo Primeiro – O BANCO assegurará ao Auditor Sindical as informações necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso ao aplicativo ARH/Jornada de trabalho, mediante assinatura de Termo de Confidencialidade. Ao Auditor Sindical liberado serão garantidas as vantagens da comissão de código 4835.

CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h (vinte e duas horas) e 2h30 (duas horas e trinta minutos), independentemente de encerrar-se em horário diurno.

CLÁUSULA QUINTA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – O BANCO garante à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico-científica sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do VP do E1 + Gratificação Semestral do E1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.

CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de caixa é paga nos termos do regulamento do BANCO, na redação constante da data inicial de vigência do presente acordo, salvo alteração mais vantajosa para o funcionário, corrigida nas condições da Cláusula Segunda desse Acordo.

CLÁUSULA OITAVA – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 58,22 (cinqüenta e oito reais e vinte e dois centavos) por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.

Parágrafo Primeiro – A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale-Transporte.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.

CLÁUSULA NONA – VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no parágrafo primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV – Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.

CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências:

I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do funcionário(a):
a.1) pais, filhos, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 4 (quatro) dias úteis consecutivos;
a.2) sogros, genros e noras – 3 (três) dias corridos;
a.3) cunhados, tios e sobrinhos – 1 (um) dia.
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS:
b.1) filhos e tutelados – 4 (quatro) dias úteis consecutivos;
b.2) avós, pais, netos, genros e noras – 3 (três) dias corridos;
b.3) irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 (um) dia.

II – CASAMENTO – 8 (oito) dias corridos;

III – NASCIMENTO DE FILHOS – 5 (cinco) dias corridos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;

IV - DOAÇÃO DE SANGUE – 1 (um) dia por semestre;

V - INTERNAÇÃO HOSPITALAR – cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, filhos, pais – 1 (um) dia por ano;

VI - ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE MENOR DE 14 ANOS AO MÉDICO – 2 (dois) dias úteis por ano, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas;

VII – COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;

VIII – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.
Parágrafo Único – Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida:
a) gestante: desde a gravidez até 05 (cinco) meses após o término da licença maternidade;
b) alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele retornar;
c) acidentado: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
d) em pré-aposentadoria: durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
e) gestante/aborto: por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Parágrafo Único – Quanto aos funcionários mencionados na alínea “d” desta cláusula, deve observar-se ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo BANCO, de comunicação do funcionário, por escrito, devidamente protocolada, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios;
b) a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização igual a R$ 100.982,07 (cem mil, novecentos e oitenta e dois reais e sete centavos), no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.

Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do "auxílio-doença" durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Quinto – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Oitavo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.

CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.

Parágrafo Primeiro – A partir de 18 (dezoito) meses de licença-saúde, a cada período de 6 (seis) meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à CASSI ou médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções. Em caso positivo, havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, a complementação deixará de ser paga pelo BANCO.
Parágrafo Segundo – Recusando o funcionário a se submeter à avaliação médica prevista no parágrafo anterior, a complementação deixará de ser paga pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação acima referida, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quarto – A suplementação prevista será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Quinto – Nos casos em que o BANCO já concede o beneficio supra por meio de Entidade de Previdência Privada, fica atendida a obrigação da presente cláusula.
Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento aqui previsto deverá ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de auto-atendimento, descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.

CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.

Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação CONTRAF, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observada a totalidade dos empregados vinculados às bases territoriais dos sindicatos filiados a essa confederação, na proporção de 1 (um) dirigente para cada 550 (quinhentos e cinquenta) funcionários ou fração, apurada em 1º de setembro de 2009.
Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTRAF, até o dia 31 de agosto de 2010 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias – exceto àqueles inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quinto – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário:
a) se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

TÍTULO III – CLÁUSULAS ADICIONAIS A ESTE TERMO DE ADESÃO

Em adição às cláusulas expressamente referidas nos TÍTULOS I e II do presente Instrumento, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados:

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.

Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, periculosidade e de insalubridade e outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL
Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial, o BANCO aplicará, a partir de 1º de outubro de 2009, reajuste de 3% (três por cento) sobre o Vencimento Padrão do E-1 (VP-020).

Parágrafo Primeiro – O reajuste referido no caput repercutirá nas categorias de E-1 a E-12, de forma a manter entre essas o interstício de 3% (três por cento).
Parágrafo Segundo – O reajuste de que trata o caput dessa cláusula também será feito em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-científica e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo Terceiro – Para esse reajuste não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO)
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.

CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas, a partir de 01.09.2009, 5 (cinco) faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie a partir de 01.09.2010, observadas as normas regulamentares.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, as faltas abonadas relativas a acordos anteriores, não utilizadas até 31.12.2009, poderão ser convertidas em espécie a partir de 01.01.2010.

CLÁUSULA VIGÈSIMA SEGUNDA – LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.

Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso da funcionária, a ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – No caso de adoção por homem solteiro ou com união estável homoafetiva, o BANCO abonará 30 (trinta) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega de qualquer documento referido no caput.
Parágrafo Terceiro – O funcionário requerente do benefício previsto no Parágrafo Segundo não pode cumulá-lo com a licença paternidade.
Parágrafo Quarto – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não podem ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionário(a).

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA
A todos os funcionários será concedida a Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PAS ADIANTAMENTO
A todos os funcionários será assegurado acesso aos recursos do Programa de Assistência Social para os seguintes eventos:
a) tratamento odontológico;
b) aquisição de óculos e lentes de contato;
c) catástrofe natural ou incêndio residencial;
d) funeral de dependente econômico;
e) desequilíbrio financeiro;
f) glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
g) tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;.
h) cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Seqüestro e Assalto (PAVAS).

Parágrafo Único – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PAS AUXÍLIO
A todos os funcionários será assegurado acesso aos recursos do Programa de Assistência Social para os seguintes eventos:
a) perícia odontológica;
b) arbítrio especial;
c) assistência a dependentes com deficiência;
d) enfermagem especial;
e) hormônio do crescimento;
f) deslocamento para tratamento de saúde no país;
g) deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
h) deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;
i) falecimento em situação de serviço;
j) remoção em UTI móvel ou taxi aéreo;
k) controle do tabagismo.

Parágrafo Único – Na concessão de PAS AUXÍLIO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADIANTAMENTOS
A todos os funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos:
a) adiantamento de férias para reposição em 10 (dez) meses;
b) adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
c) adiantamento para restituição das vantagens por remoção.

Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CAIXA-EXECUTIVO – VCP/LER

O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 18 (dezoito) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que exercia as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado com diagnóstico de LER.

Parágrafo Primeiro – Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no caput o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-Executivo, pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à vantagem de gratificação de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – IMPLEMENTAÇÃO DE SESMT
O BANCO implementará os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), nos termos da NR 04 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a partir da vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.

Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada filho, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PONTO ELETRÔNICO
O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento, etc.), igualmente serão adotados os procedimentos constantes do caput. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto nas Portarias no 3.626, de 13.11.1991, 1.120, de 08.11.1995 e 1.510, de 21.08.2009, todas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo – Os funcionários ocupantes de cargos comissionados poderão ser dispensados, a critério exclusivo do BANCO, do registro relativo a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.

Parágrafo Primeiro – Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.
Parágrafo Segundo – A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2009 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, por um período limitado de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:
a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2009, observado que:
I. após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo.
II. na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
b) os funcionários terão o mesmo prazo previsto no Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
c) findo o prazo descrito na alínea anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
d) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
e) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto no item "d" será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:
I. o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
II. após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição;
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.

Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1o grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS
A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.

Parágrafo Único – Aos funcionários com idade superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a implementar Programa de Gestão da Ética, manter ações de combate ao assédio moral e de outros eventuais desvios comportamentais.

Parágrafo Primeiro – Como parte do Programa de Gestão da Ética, o BANCO constituirá Comitê Superior para a Ética e dará início, durante a vigência do presente acordo, ao processo de implementação dos Comitês Regionais para a Ética, garantindo-se na composição destes, 01 (uma) vaga para funcionário da ativa, devidamente eleito.
Parágrafo Segundo - Garante-se às entidades sindicais o acompanhamento do processo eleitoral, na forma de regulamentação específica do BANCO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Próequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
O BANCO se compromete a contratar, na forma da lei, 10.000 (dez mil) novos funcionários até 31.12.2011, dos quais 5.000 (cinco mil) até 31.12.2010.

CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato.
Parágrafo Único – O Regulamento pertinente ao Representante Sindical de Base é parte integrante deste Acordo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 (dez) dias úteis por ano, desde que o BANCO (DIREF-GEFUN/COLET) seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, e observada a conveniência do serviço.

Parágrafo Primeiro – A DIREF-GEFUN/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme condições estabelecidas no caput.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica mantido o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.

Parágrafo Único – Durante a vigência deste acordo serão instaladas Mesas Temáticas sobre temas de interesse do funcionalismo, que serão escolhidos de comum acordo pelas partes signatárias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 (cinco) dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DESCONTO ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido em assembléia realizada pelo respectivo sindicato.

Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente destinatária do respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O presente desconto não poderá ser efetuado do funcionário que manifestar sua discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Aos Sindicatos cabe divulgar formas, locais e estabelecer prazo de oposição, observando-se como termo inicial a assinatura do presente acordo.
Parágrafo Sexto – Observado o prazo definido no Parágrafo Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
Parágrafo Sétimo – O BANCO fornecerá aos sindicatos arquivo para repasse dos dados necessários à efetivação do Desconto Assistencial, no qual deverão ser informadas eventuais oposições.
Parágrafo Oitavo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO competirá apenas o processamento do débito.

TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO CONGLOMERADO BESC

Aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, aplicam-se as disposições abaixo, com as respectivas destinações:

1. CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las, observadas, após a opção, as cláusulas ressalvadas constantes do TITULO I do presente ACT. Tais cláusulas mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas;

2. CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO – Indica, expressamente, as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;

3. CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), bem como cláusulas adicionais ao termo, aplicáveis aos funcionários oriundos do Conglomerado BESC enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO;

CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO

À vista do contido no TÍTULO IV, ficam ressalvadas e não são aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010:
- CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
- CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA SÉTIMA – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
- CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO;
- CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIGITADORES/INTERVALO PARA DESCANSO;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO;
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS;
- CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE);
- CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL;
- CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO

Também ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
- CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL;
- CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
- CLÁUSULA NONA – VALE-TRANSPORTE;
- CLÁUSULA DÉCIMA – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS;
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO;
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL;
- CLÁSULA DÉCIMA OITAVA – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO);
- CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FALTAS ABONADAS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA ADOÇÃO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA NA FAMÍLIA;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PAS ADIANTAMENTO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PAS AUXÍLIO;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADIANTAMENTOS;
- CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CAIXA-EXECUTIVO – VCP/LER;
- CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.

CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAQUELAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO TERMO

Em substituição a algumas das cláusulas expressamente ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao termo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio corresponderá ao valor de R$ 17,74 (dezessete reais e setenta e quatro centavos) por ano completo de serviços ou que vier se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20/10/2005.
Parágrafo Único – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT-2005/2006, firmado entre o BESC, a FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado de Santa Catarina e os Sindicatos da categoria daquele Estado (21/10/2005) será pago Qüinqüênio de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, limitado ao teto de sete qüinqüênios.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Único – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.

CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE DIGITADORES/CONFERENCISTAS
Será concedida aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de digitadores no valor de R$ 300,97 (trezentos reais e noventa e sete centavos), a partir de 01/09/2009. O referido valor será pago exclusivamente aos funcionários com jornada de 6 (seis) horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou credenciado.

Parágrafo Único - O BANCO informará às Entidades Sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do Conglomerado BESC afastados do trabalho, por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS
Aos empregados egressos de Bancos Incorporados à partir da vigência do presente Acordo, que exercerem a opção pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se integral e exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo.

Parágrafo Único - Aos funcionários egressos de Bancos Incorporados à partir da vigência do presente Acordo, no caso de não opção pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT FENABAN 2009/2010 ou de eventual Acordo Coletivo de Trabalho específico.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados entre 17 de setembro de 2009 e 9 de outubro de 2009, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção de trabalho até 15 de dezembro de 2009 inclusive e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Segundo – A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados feriados.
Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva não poderão compensar os dias não trabalhados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009/2010, naquilo que não colidir com o presente Instrumento.

Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTAÇÃO
Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2009.


Pelo Banco do Brasil S.A. Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro
Carlos Eduardo Leal Neri
Diretor – DIREF

Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Presidente

Jose Roberto Mendes do Amaral
Gerente Executivo – DIREF

Luiz Cláudio Marcolino
SEEB São Paulo

Marcel Juviniano Barros
Comissão de Empresa

Rodrigo Lopes Britto
SEEB Brasília

José Luiz Barboza
Feeb SP–MS

Testemunhas:

Sérgio Braga Vilas Boas
Gerente de Divisão – DIREF

Orlando Venâncio dos Santos Filho
Analista Master – DIREF

Pelos Sindicatos:
Sindicato dos Bancários de ACRE
Sindicato dos Bancários de ALAGOAS
Sindicato dos Bancários de ALEGRETE
Sindicato dos Bancários de ALTO URUGUAI
Sindicato dos Bancários de ANGRA DOS REIS
Sindicato dos Bancários de APUCARANA
Sindicato dos Bancários de ARAPOTI
Sindicato dos Bancários de ARARAQUARA
Sindicato dos Bancários de ASSIS
Sindicato dos Bancários de BAGE
Sindicato dos Bancários de BAHIA
Sindicato dos Bancários de BAIXADA FLUMINENSE
Sindicato dos Bancários de BARRETOS
Sindicato dos Bancários de BAURU
Sindicato dos Bancários de BELO HORIZONTE
Sindicato dos Bancários de BLUMENAU
Sindicato dos Bancários de BRAGANCA PAULISTA
Sindicato dos Bancários de BRASILIA
Sindicato dos Bancários de CAMAQUA
Sindicato dos Bancários de CAMPINA GRANDE
Sindicato dos Bancários de CAMPINAS
Sindicato dos Bancários de CAMPO MOURAO
Sindicato dos Bancários de CAMPOS DOS GOYTACAZES
Sindicato dos Bancários de CARIRI
Sindicato dos Bancários de CATAGUASES
Sindicato dos Bancários de CATANDUVA
Sindicato dos Bancários de CAXIAS DO SUL
Sindicato dos Bancários de CEARA
Sindicato dos Bancários de CHAPECO, XANXERE
Sindicato dos Bancários de CORNELIO PROCOPIO
Sindicato dos Bancários de CORUMBA
Sindicato dos Bancários de CRICIUMA
Sindicato dos Bancários de CRUZ ALTA
Sindicato dos Bancários de CURITIBA
Sindicato dos Bancários de DIVINOPOLIS
Sindicato dos Bancários de DOURADOS
Sindicato dos Bancários de EREXIM
Sindicato dos Bancários de ESPIRITO SANTO
Sindicato dos Bancários de EXTREMO SUL DA BAHIA
Sindicato dos Bancários de FEIRA DE SANTANA
Sindicato dos Bancários de FLORIANOPOLIS
Sindicato dos Bancários de FREDERICO WESTPHALEN
Sindicato dos Bancários de GUAPORE
Sindicato dos Bancários de GUARAPUAVA
Sindicato dos Bancários de GUARULHOS
Sindicato dos Bancários de HORIZONTINA
Sindicato dos Bancários de IJUI
Sindicato dos Bancários de IPATINGA
Sindicato dos Bancários de ITABUNA
Sindicato dos Bancários de ITAPERUNA
Sindicato dos Bancários de JACOBINA
Sindicato dos Bancários de JEQUIE
Sindicato dos Bancários de JUIZ DE FORA
Sindicato dos Bancários de JUNDIAI
Sindicato dos Bancários de LIMEIRA
Sindicato dos Bancários de LONDRINA
Sindicato dos Bancários de MACAE
Sindicato dos Bancários de MARANHAO
Sindicato dos Bancários de MATO GROSSO
Sindicato dos Bancários de MOGI DAS CRUZES
Sindicato dos Bancários de NITEROI
Sindicato dos Bancários de NOVA FRIBURGO
Sindicato dos Bancários de NOVO HAMBURGO
Sindicato dos Bancários de OESTE CATARINENSE
Sindicato dos Bancários de OSORIO LITORAL NORTE
Sindicato dos Bancários de PARA E AMAPA
Sindicato dos Bancários de PARAIBA
Sindicato dos Bancários de PARANAVAI
Sindicato dos Bancários de PASSO FUNDO
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Sindicato dos Bancários de PERNAMBUCO
Sindicato dos Bancários de PETROPOLIS
Sindicato dos Bancários de PIAUI
Sindicato dos Bancários de PONTA PORA
Sindicato dos Bancários de PORTO ALEGRE
Sindicato dos Bancários de PRESIDENTE PRUDENTE
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Sindicato dos Bancários de SANTIAGO
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Sindicato dos Bancários de SAO GABRIEL
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Sindicato dos Bancários de TERESOPOLIS
Sindicato dos Bancários de TOLEDO
Sindicato dos Bancários de TRES RIOS
Sindicato dos Bancários de UBERABA
Sindicato dos Bancários de UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO
Sindicato dos Bancários de VACARIA
Sindicato dos Bancários de VALE DO ARARANGUA
Sindicato dos Bancários de VALE DO PARANHANA
Sindicato dos Bancários de VALE RIBEIRA
Sindicato dos Bancários de VIDEIRA
Sindicato dos Bancários de VITORIA DA CONQUISTA
Sindicato dos Bancários de ILHEUS
Sindicato dos Bancários de IRECE
Sindicato dos Bancários de SUL FLUMINENSE
Sindicato dos Bancários de CARAZINHO
Sindicato dos Bancários de PELOTAS
Sindicato dos Bancários de VALE DO CAI
Sindicato dos Bancários de ANDRADINA
Sindicato dos Bancários de CAMPO GRANDE
Sindicato dos Bancários de GUARATINGUETA
Sindicato dos Bancários de JAU
Sindicato dos Bancários de MARILIA
Sindicato dos Bancários de NAVIRAI
Sindicato dos Bancários de PIRACICABA
Sindicato dos Bancários de PRESIDENTE VENCESLAU
Sindicato dos Bancários de RIO CLARO
Sindicato dos Bancários de SAO JOSE DO RIO PRETO
Sindicato dos Bancários de SAO CARLOS
Sindicato dos Bancários de SOROCABA
Sindicato dos Bancários de TRES LAGOAS
Sindicato dos Bancários de VOTUPORANGA


ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS

REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
– REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE –


O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerando o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Nona do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO

Artigo 1o - O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.

Artigo 2o – Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um).

Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários.

Parágrafo Segundo – É prerrequisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base, estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção, no caso desta estar apartada fisicamente de prédio diverso do funcionamento da dependência de lotação.

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 3o – Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.

Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.

DO MANDATO

Artigo 4o – Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 (um) ano.

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 5o - Compete ao Representante Sindical de Base:

a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;

c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.

DAS PRERROGATIVAS

Artigo 6o - Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.

Parágrafo Único – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado.

Artigo 7o - Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.

Artigo 8o - O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 (dez) dias úteis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e previamente autorize (DIREF-GEFUN), respeitando-se a conveniência do serviço.

Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger o(s) substituto(s), que cumprirá(ão) o tempo de mandato que restar.

Parágrafo Segundo - Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição.

Artigo 9o - O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10o - A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.

Artigo 11o - O Sindicato comunicará à dependência, à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao BANCO (DIREF-GEFUN), o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) eleito(s) Representante(s) Sindical(ais) de Base e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

Artigo 12o - O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, a viger no período de 01.09.2009 a 31.08.2010.

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